quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Alternativas para o Asseguramento de Direitos Socioambientais

Em recente publicação, O Ministério Público Federal (2014) lançou o manual de atuação “Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais e as Unidades de Conservação de Proteção Integral: Alternativas para o Asseguramento de Direitos Socioambientais”.
O documento é um esforço interdisciplinar de sistematização e aplicação de sugestões práticas baseados na perspectiva de conciliação de interesses, apontando estratégias para garantir maior emancipação das comunidades com relação à gestão dos territórios tradicionais, trazendo importante contribuição técnico jurídica para a mediação de conflitos e o reconhecimento de direitos das populações tradicionais em unidades de conservação restritivas.
Redigem o Manual, as especialistas na mediação de conflitos socioambientais, Dra. Eliane Simões e Dra. Deborah Stucci, sob coordenação e orientação da Procuradora Regional da República do MPF, Dra. Maria Luiza Grabner, frente às reações críticas por parte dos órgãos ambientais, em grande parte dos estados brasileiros, a repelir ou dificultar a presença desses povos tradicionais em áreas protegidas e a relevância dessas mesmas áreas para a perspectiva de futuro dessas comunidades”. (MPF, 2014: p.3-4)


A presença humana em espaços especialmente protegidos representa atualmente, para os gestores, os especialistas, os juristas, os atores sociais e, sobretudo, para o Ministério Público Federal, o desafio de transformar conflitos em oportunidades. Tais questões colocam em evidência e aparente contraposição dois blocos de valores considerados patrimônio da humanidade pelos sistemas universal e regional das normas do direito internacional dos direitos humanos, quais sejam, a proteção da diversidade biológica e da diversidade cultural. A sintonia entre os sistemas jurídicos internacional e nacional, nesse ponto, é maior do que faria crer uma interpretação singela. Portanto, mais do que simplesmente interpretar as normas como roteiro básico de regras, evoca-se a necessidade de compreendê-las em direção à prática. Com base nessa perspectiva, devem ser tomados os tratados internacionais sobre os direitos humanos que, por orientação predominante do Supremo Tribunal Federal, são detentores de força supralegal, embora infraconstitucional. Para outros autores, tratados internacionais ingressam diretamente no bloco da constitucionalidade por força do artigo 5º e parágrafos. (MPF, 2014: p.16)  

João Batista, (Ico), em seu pesqueiro tradicional, Saco Grande.

Trecho extraído de: A NOÇÃO DE PATRIMÔNIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À NATUREZA: O CASO DA ILHA ANCHIETA EM UBATUBA, SÃO PAULO.
Autor: Peter Santos Németh, texto em elaboração.

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